EMBARGOS – Documento:6980791 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5046617-20.2020.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST RELATÓRIO I. B. R. opôs embargos de declaração em face do acórdão do evento 20, RELVOTO1, alegando vício de erro material. Em resumo (evento 27, EMBDECL1), sustenta que na decisão recorrida há menção ao item "3.4.3", e não ao item "3.a.3", como registrado na petição inicial. Ausente possibilidade de efeitos infringentes, não houve intimação da parte embargada. Os autos vieram conclusos. VOTO 1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
(TJSC; Processo nº 5046617-20.2020.8.24.0023; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador MARCOS FEY PROBST; Órgão julgador: Turma, julgado em 11/04/2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6980791 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5046617-20.2020.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST
RELATÓRIO
I. B. R. opôs embargos de declaração em face do acórdão do evento 20, RELVOTO1, alegando vício de erro material.
Em resumo (evento 27, EMBDECL1), sustenta que na decisão recorrida há menção ao item "3.4.3", e não ao item "3.a.3", como registrado na petição inicial.
Ausente possibilidade de efeitos infringentes, não houve intimação da parte embargada.
Os autos vieram conclusos.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. No mérito, os aclaratórios devem ser acolhidos, sem que haja, contudo, atribuição de efeitos infringentes.
Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas seguintes hipóteses: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou (iii) corrigir erro material.
Portanto, trata-se de espécie que não permite a reanálise da matéria decidida, mas, tão somente, o esclarecimento, o complemento ou a integração da decisão, nos estritos limites impostos pelo Diploma Processual Civil (STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1829832/RJ, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/04/2022).
No caso, verifico pontual equívoco na decisão embargada, conforme indicado pelo embargante.
Isso porque no trecho da decisão em que se lê "dessa forma, tenho que o referido montante não deve ultrapassar aqueles requeridos nos números 2 a 4 do item 3.4.3 (evento 1, INIC1, p. 19 origem)", o item mencionado, na verdade, é o "3.a.3".
Portanto, o trecho retrotranscrito deve ser assim retificado: "Dessa forma, tenho que o referido montante não deve ultrapassar aqueles requeridos nos números 2 a 4 do item 3.a.3 (evento 1, INIC1, p. 19 origem)"
Destarte, preenchidos os pressupostos de erro material, o acolhimento dos aclaratórios, sem atribuição de efeitos infringentes, é medida que se impõe.
3. Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração, a fim de retificar trecho da decisão embargada, sem atribuição de efeitos infringentes, nos termos delineados na fundamentação.
assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6980791v17 e do código CRC 22b4199f.
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Documento:6980792 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5046617-20.2020.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO DESTE COLEGIADO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE RÉ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que supostamente incorreu em um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Verificar a existência de erro material no aresto embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR: Os embargos de declaração caracterizam-se como espécie recursal que não permite a reanálise da matéria decidida, mas, tão somente, o esclarecimento, o complemento ou a integração da decisão, nos estritos limites impostos pelo Código de Processo Civil. In casu, há erro material na decisão embargada a ser ratificado, consistente em equívoco na indicação de item da petição inicial, sem que haja, contudo, atribuição de efeitos infringentes.
V. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.
Dispositivo citado: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1829832/RJ, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/04/2022; TJSC, Agravo de Instrumento nº 5026069-09.2021.8.24.0000, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 15/03/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, a fim de retificar trecho da decisão embargada, sem atribuição de efeitos infringentes, nos termos delineados na fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6980792v10 e do código CRC 47e80554.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Apelação Nº 5046617-20.2020.8.24.0023/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO
Certifico que este processo foi incluído como item 111 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 12:32.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A FIM DE RETIFICAR TRECHO DA DECISÃO EMBARGADA, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DELINEADOS NA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador JOAO DE NADAL
Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
JULIANA DE ALANO SCHEFFER
Secretária
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